Lei n° 12815/13
A especialização e a metodologia do trabalho portuário não perderam suas características nem sofreram substanciais mudanças com a edição da Lei nº 12.815/13.
Em 1993, quando houve a edição da Lei nº 8.630, o contexto portuário brasileiro era totalmente diferente do atual. À época, o foco principal era a mão de obra, por isso, houve fortes resistências por parte de sindicatos de avulsos, em alguns portos, para sua efetiva implantação. Ao se cotejar a Lei nº 8.630/93 com o disciplinamento do sistema portuário anterior, constata-se que foi feita uma “faxina geral” nos portos brasileiros. Agora, com a nova lei, o foco principal passou a ser a exploração das instalações portuárias localizadas, principalmente, fora da área dos portos organizados.
Para compreensão do trabalho portuário na forma preconizada pelo novo ordenamento legal instituído pela Lei nº 12.815/93, de 05 de junho de 2013, é imperioso saber que o porto organizado é um bem público construído e aparelhado para atender às necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, cuja área é delimitada pelo Poder Executivo e compreende instalações portuárias que podem ficar dentro ou fora da sua área.
Com o advento da Lei nº 12.815, a exploração dos portos organizados e das instalações portuárias poderá ser feita direta ou indiretamente pela União.
Os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA) executam a movimentação de passageiros e a movimentação e armazenagem de mercadorias provenientes do transporte aquaviário ou a ele destinada na "faixa do cais", no "costado dos navios", nos armazéns, nos "conveses" e nos "porões" com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de