Direito Previdenciario
Profª. Renata Orsi
1. SEGURIDADE SOCIAL
CONCEITUAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
A Seguridade Social tem por finalidade assegurar, à população, proteção contra as denominadas contingências sociais, i.e., situações que impedem (ou dificultam) ao indivíduo a manutenção de seu próprio sustento e de seus dependentes.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) expressamente consagrou o sistema de
Seguridade Social no Capítulo II do Título VIII (“Da Ordem Social”), especialmente nos arts. 194 a
204. Trata-se de inovação da Constituição-cidadã, pois é esta a primeira vez em que o regime de
Seguridade resta positivado pelo texto constitucional brasileiro.
Vejamos alguns aspectos essenciais do art. 194 da Constituição Federal de 1988, que contempla o conceito da Seguridade Social:
Art. 194, CF/88. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social
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Objetivo da Seguridade Social, como dito, é fazer frente às contingências sociais.
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As ações voltadas à Seguridade Social têm caráter integrado: são promovidas não apenas pelos
Poderes Públicos, mas também pela sociedade.
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A Seguridade Social contempla três esferas de atuação, a saber:
a) Saúde (arts. 196 a 200 da CF/88 + Lei 8080/90)
b) Previdência Social
c) Assistência Social (arts. 203 e 204 da CF/88 + Lei 8.742/93)
A Previdência Social compreende três regimes diversos:
a) RGPS (Regime Geral da Previdência Social): regime obrigatório, destinado a todos os trabalhadores não abarcados por regime próprio (especialmente do setor privado), e gerido pelo INSS. Suas normas são estudadas pelo Direito Previdenciário. Legislação:
Leis nº 8.212 e 8.213/91 + Decreto 3048/99 + Art. 201 da CF/88.
b) RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): regime obrigatório, destinado aos servidores públicos da União,