Direito do trabalho
Professora: Isabella Vieira Botelho
Doutrina: Curso de Direito do Trabalho (Sérgio Pinto Martins/Editora Atlas); Direito do Trabalho (Renato Saraiva/Editora Método); Curso de Direito do Trabalho – Mais completo (Maurício Godinho Dogado/Editora LTR); Direito do Trabalho – Mais para concurso (Vólia Bonfim).
Prova: 1º Bimestre - 7 pontos de prova/2 pontos é de seminário (grupos para tratar de determinado tema. Trabalho escrito e apresentação oral). 1 ponto de simuladão. 2º Bimestre – 7 pontos de prova/3 pontos para estudo de caso.
MATÉRIA
- Instrumentalização do conteúdo jurídico. As normas que formam o Direito do Trabalho.
- É subdividido em dois ramos: 1º direito individual do trabalho/ 2º direito coletivo do trabalho.
- Direito do Trabalho I é direito individual do trabalho (qual será o alvo de estudo? Tem que olhar qual tipo de atividade jurídica é desenvolvida naquele ramo). Trabalha-se no direito do trabalho as relações de trabalho e elas são de inúmeros tipos. Ex: trabalhador autônomo; trabalho eventual (ex: diarista); relação de emprego (a mais importante).
- Direito do Trabalho estuda a relação de emprego, por isso é a mais importante.
• Direito Material do Trabalho – Definição
- Para definir Direito do Trabalho há divergência doutrinária.
1ª Corrente Subjetivista: trabalha sobre o enfoque sobre os sujeitos que compõe a relação empregatícia. Para a corrente subjetivista ao traçar o direito do trabalho o mais importante é dar enfoque aos sujeitos. O mais importante no conceito do direito do trabalho é dar um destaque para a existência dos sujeitos na relação. “É o conjunto de leis que consideram individualmente o empregado e o empregador; unidos numa relação contratual”.
2ª Corrente Objetivista: já não tem enfoque nos sujeitos; o enfoque dela é no objeto, no conteúdo do direito do trabalho. É na prestação de serviços por parte do empregado. “Corpo de princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação de