Lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A regra da irretroatividade prevista no artigo anterior aplica-se somente à lei penal mais severa. Tratando-se de norma penal mais benigna ou benéfica, a regra a ser aplicada é a de retroatividade da lei mais favorável. Isso pode acontecer em duas hipóteses:
a) o fato não é mais considerado crime pela nova lei (abolitio criminis);
b) a lei nova, de alguma forma, beneficia o agente (lex mitior).
Espécies de norma penal:
a) Incriminadora – é a lei que passa a considerar o fato criminoso;
b) Novatio legis in pejus – é a nova lei que prejudica o agente de qualquer modo;
c) Novatio legis in mellius – é a nova lei que beneficia o agente;
d) Abolitio Criminis – é a nova lei que deixa de considerar o fato como crime.
CONFLITO INTERTEMPORAL:
Se a lei revogada for mais benéfica, aplica-se-a ultrativamente ao fato cometido à sua época. Em caso contrário, sendo mais benéfica a lei revogadora, é esta que deverá ser aplicada retroativamente.
A abolitio criminis é fato jurídico extintivo da punibilidade. (Adv.CRF-SP/VUNESP/2009)
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
O princípio da retroatividade da lei mais benigna não é aplicável em casos de leis excepcionais ou temporárias.
Tendo em vista a natureza especial dessas normas, editadas para vigorar apenas em situações anormais ou por tempo determinado, o CP abre exceção, com relação a elas, à regra da retroatividade da lei posterior mais favorável.
Espécies:
Leis excepcionais