Lei penal com Relação às Pessoas
INTRODUÇÃO O mundo antigo não conhecia a igualdade entre as pessoas. Em face disso o Direito Penal não era aplicado a todos da mesma forma. Reconheciam-se, portanto, privilégios pessoais. Para comprovar esse fato, traga-se a colação o exemplo do Direito Romano, que distinguia os honestiores dos humiliores e determinada sanções penais diferentes, segundo a categoria a que o sujeito fizesse parte. Registre-se, ainda, que o Direito Romano previa a exclusão da aplicação da lei penal para o magistrado supremo. Dizia-se que o fundamento do Direito Penal estava no poder de coação dos magistrados e, por isso, o magistrado supremo não estava submetido a tal poder. Somente com o advento da Revolução Francesa, houve uma renovação ideológica das antigas concepções jurídicas e se proclamou o principio da igualdade perante a lei. A partir daí começam a cessar, nos diversos ordenamentos, os privilégios pessoais que excluíam determinados sujeitos do Direito Penal. No Direito Penal brasileiro, a lei penal é imputada, em regra, a todos os que estão no território nacional. Todavia, o próprio direito prevê algumas hipóteses de não aplicação da lei penal em face de condições pessoais, que são chamadas de imunidades. De início registre-se que o fundamento de imunidade não reside nas pessoas em si, mas na necessidade de outorgar proteção específica a determinadas funções a determinadas instituições. Há de ser questionado se as imunidades são compatíveis com o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei. Tal pergunta não é recente e já foi respondida há muito. Porque o princípio da igualdade não significa identidade absoluta de todas as pessoas, isto é, ausência de diferenças, mas significa a paridade jurídica, não há contrariedade entre ele e as imunidades. Superada a questão da igualdade, consigne-se que as imunidades podem ser classificadas em duas espécies: de um lado está a imunidade substancial e, de outro,