direito penal II
AULA 01 - 08/08
FUNDAMENTOS DO DIREITO PENAL
Direito Penal - conjunto de normas que têm por objetivo determinar infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes, penas ou medidas de segurança.
Distinção entre Direito Penal e Direito Civil: o civil afeta as partes envolvidas no fato jurídico, enquanto o penal trata de temas de relevância coletiva - esses temas afetam a coletividade, geram insegurança na sociedade com um todo.
O direito penal trata da sociedade, de temas que atendem a regras - bens jurídicos - que interessam à coletividade. É um valor social que se atribui a determinadas questões coletivas (não precisaria ser esse exclusivamente, mas é a opção feita no Brasil). O direito penal existe para a proteção de certos bens jurídicos que a sociedade entende como relevantes (o direito penal diz respeito a questões de relevância social).
I. Conceitos
1 Preceito: é a situação hipotética que se prevê no CP, abstração de um determinado comportamento (ação hipotética). Exemplo: subtrair coisa alheia. Há uma ação que, quando ocorre, terá uma outra ação correspondente. Quando essa hipótese vira lei, quem praticar essa ação após a efetivação desse tipo legal estará agindo como se agia antes, mas, nesse momento, esse ato é considerado ilegal.
Sanção: a sanção é a ação correspondente a cada ação tipificada na lei. Em teoria, essa sanção deve ser proporcional.
- Pena: intervalo de tempo em que a pessoa é condenada a ficar privada de liberdade (reclusão ou detenção). Essa pena é aplicável aos imputáveis - maiores de 18 anos e sãos.
O direito penal é embasado no direito penal moderno, que acredita que o ser humano tem liberdade a partir da racionalidade (Kant) - o sujeito tem capacidade de escolha. Como é possível perceber, nem todo mundo tem o mesmo nível de escolha. * Inimputáveis: doentes mentais e menores de 18 anos - pessoas que estão com seu estado de consciência prejudicada. A pena para aqueles que são