Aplicação da Lei Penal em relação às pessoas
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Todos os que estão em território brasileiro, independente da sua nacionalidade, estão sujeitos às leis brasileiras, é o que afirma o princípio da territorialidade, com base no princípio da soberania. O Código Penal brasileiro adota o princípio como regra geral, embora não absolutamente. O Art. 5º, caput, do Código Penal faz ressalvas a este no que tange aos tratados, convenções e regras de Direito Internacional, dessa forma, a territorialidade pode ser definida como “temperada" ou “mitigada”. Isso significa que excepcionalmente a lei brasileira pode deixar de punir alguém que cometa um crime no país: trata-se das imunidades diplomáticas, decorrentes do Direito Internacional público. Há também no Brasil as imunidades parlamentares, instituídas por regras constitucionais decorrentes do Direito Público interno. O tratamento especial dado a representantes diplomáticos, bem como a chefes de governos estrangeiros é medida aceita de longa data pelo Direito Internacional, segundo Fragoso (p. 130), citado por Bitencourt “fundando-se no respeito e consideração ao Estado que representam e na necessidade de cercar sua atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática". Entende-se que os chefes e representantes de governos estrangeiros não respondem pela jurisdição penal do país em que estão em serviço, e sim do seu país de origem, não se tratando de extradição, e sim não incidência da lei penal brasileira. A imunidade diplomática se funda no principio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade aos agentes de países que conferem iguais privilégios aos seus representantes. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas assegura ao diplomata imunidade de jurisdição penal, ficando ele sujeito ao Estado que representa. A garantia se estende aos agentes diplomáticos (embaixadores, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações) incluindo seus familiares, mas não se aplica aos empregados particulares dos