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SANÇÃO PENAL E PESSOA JURÍDICA NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS BRASILEIRA: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
DENISE HAMMERSCHMIDT
Mestra em Direito Penal-Supraindividual pela Universidade Estadual de Maringá. Pós-graduada pela Universidade de Castilla-La Mancha em Proteção Jurídica do Meio Ambiente, Flora e Fauna, Ordenação do Território e Patrimônio Histórico. Pós-graduada pela Cátedra de Bioética e Biojurídica da Unesco. Juíza de Direito do Estado do Paraná.
Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Desstarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal às pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal
(STJ, REsp 622.724/SC, Rel.: Min. Felix Fischer, DJU 17.12.2004).
SUMÁRIO: 1. Considerações preliminares – 2. Sanções penais à pessoa jurídica: Análise sob o enfoque das teorias das penas – 3. Espécies de sanções penais à pessoa jurídica na Lei 9.605/98 – 4. Aplicação da pena à pessoa jurídica: 4.1 Transação penal e suspensão condicional do processo – 5. Algumas implicações em relação ao processo e procedimento nas ações penais contra a pessoa jurídica – 6. Considerações finais.
Palavras-chave: Pessoa jurídica – Lei 9.605/98.
1. Considerações preliminares
Este artigo não tem a pretensão de aprofundar na dogmática penal nem de esgotar a matéria ou todos os pontos controvertidos referentes às sanções penais às pessoas jurídicas previstas na Lei 9.605/98, mas procura, ainda que superficialmente, abordar alguns aspectos que a tornam polêmica.
De início, faz-se a análise de argumentos favoráveis e desfavoráveis que fundamentam à teoria dos fins das penas relativo à pessoa jurídica.
Posteriormente, abordam-se de forma crítica as diversas espécies de sanções penais aplicáveis à pessoa jurídica segundo a Lei 9.605/98, bem como