LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Philipe Gustavo de Alencar
Edivan Cordeiro de Souza
Professor Marcelo Rodrigues
Centro Universitário do Vale do Ipojuca – UNIFAVIP-DEVRY
Curso de Direito. Disciplina: Direito Ambiental
01/04/2015
Resumo: A relevância da causa ambiental nos leva a crer a importância de uma educação ambiental, a sociedade se revela cada vez mais moderna e com isso necessita que informações sejam lançadas para a formação do cidadão ecologicamente correto. A presente exposição abordou desde logo a incidência de uma lei de crimes ambientais, suas características e desdobramentos, seus pontos mais específicos e fies a matéria constitucional. A legitimação do Estado é ponto importante, no tocante a sanções e deveres (poderes) administrativos, sem esquecer do princípio da participação, onde qualquer do povo poderá pleitear providências aos danos causados ao meio ambiente a saúde coletiva. A competência que por vezes controvertida é resolvida por entendimentos unânimes do STJ que chega à conclusão de que compete a Justiça Estadual e não mais a Federal como antes, sem dúvida é interessante e relevante a matéria versada neste artigo. Palavras-chave: Ambiente-Sustentabilidade-Preservação
1 INTRODUÇÃO
Sabendo a grande importância da preservação ambiental e sua pertinência para a qualidade de vida, torna-se indispensável a criação de dispositivos que permitam que o legislador possa punir infratores que atentem contra a ordem pública e meio ambiente.
Isso tudo pelo princípio da legalidade que está expresso em nossa constituição com o seguinte texto: "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Desse modo, tendo previsto em lei, os crimes e ofensas praticadas e suas respectivas sanções, o Estado poderá manifestar seu poder de punição, bem como nós cidadãos no exercício de nossa democracia no ato de fiscalizar e manter as autoridades informadas sobre eventuais irregularidades.
A lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de