Lei das XII Tabuas
Dos direitos de crédito
1. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.
9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
A Tábua terceira, denominada “Dos direitos de crédito”, contém um dos dispositivos mais cruéis e polêmicos da Lei das XII Tábuas. Trata-se da possibilidade de dividir o corpo do credor em tantos pedaços quantos sejam os credores.
Até os dias de hoje a lei das doze tábuas tem influencia sobre os artigos de leis que são impostas à sociedade. A semelhança entre elas são visíveis, as leis vão se adequando ao modo de vida da sociedade visando o bem comum, o bem de todos, a organização da mesma.
A execução incidia sobre a pessoa do devedor que podia ser preso por ela, vendido e até morto.
No caso da prisão civil, interpretada como