Lei 9605
Esta lei é sobre as sansões penais e administrativas que são derivada de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Também conhecida como Lei dos crimes Ambientais.
ART.2º Concorre para as praticas dos crimes previstos nesta lei incide nas penas a esta cominada na medida da sua culpabilidade bem como;
O diretor.
O administrador.
O membro de conselho e de órgão técnico.
O auditor.
O gerente.
O preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da conduta criminosa de outem deixar de impedir sua pratica quando podia agir para evitá-la.
ART.3º As pessoa jurídica será responsabilizada juridicamente, civil e penalmente.
Nos casos em que a infração seja cometida por decisão do seu representante legal ou contratual ou de órgão colegiado no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo Único; As responsabilidades das pessoas jurídicas não excluídas das pessoas físicas, sejam elas autoras ou culturas ou parcipes, são todas colocadas como parcipes do mesmo fato.
ART.4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade por obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado a qualidade do meio ambiente.
ART.6º Para imposição e gradação da penalidade a autoridade competente observara;
I-Gravidade do fato, tento em vista os motivos da infração, suas conseqüências para a saúde pública e para meio ambiente.
II-Os Antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
III-A situação econômica do infrator, no caso de multa.
ART.7º As penas restritivas de direitos são autônomas.
I-Trata-se de crime culposo ou foi aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.
II-Subsititui as privativas de liberdade quanto à culpolsidade os antecedentes a conduta social a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo Único ART 7º
As