Considerações sobre o ART. 35 DA LEI 9605/98
Do Artigo;
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
1 - OBJETO JURÍDICO DO DELITO
Trata-se do equilíbrio ecológico sobrevindo da necessária preservação da fauna aquática, existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías, dentro dos limites de nosso território, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
2 - OBJETO MATERIAL DO DELITO
O objeto material do delito, vias de regra, são os peixes, embora o artigo 36 da mesma Lei traga proteção também ao crustáceos e moluscos.
3 - SUJEITO ATIVO
Qualquer pessoa física pode praticar este delito.
4 - SUJEITO PASSIVO
A coletividade e também as espécies pescadas, mediante o uso dos meios acima referidos, constituem-se em objetos materiais do delito.
5 - TIPO OBJETIVO
O tipo objetivo é o verbo pescar e elementares presentes no caput deste artigo.
6 - TIPO SUBJETIVO
Apenas o dolo contido no inciso II, da consciência de que o meio utilizado é proibido pela autoridade competente. Não há conduta culposa.
7 - ELEMENTO NORMATIVO
O elemento normativo está contido no inciso II, segunda figura, na expressão “outro meio proibido pela autoridade competente”.
8 - CONSUMAÇÃO
Consuma-se com a efetiva pesca (retirada, extração, coleta, apanha, apreensão ou captura de espécimes dos grupos dos peixes), mediante emprego de explosivos ou substancias análogas, substancias tóxicas ou outros meios proibidos.
9 - TENTATIVA
A tentativa é possível, pois trata-se de crime material, aqui o agente tem a intenção de utilizar meios abusivos para a efetivação da pesca.