Lei 9.609 de 98; lei 9.610 de 98; lei 9.279 de 96.
LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Direitos Autorais. 2 Doutrina Lei Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. 5
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Lei do Software. 6 Doutrina Lei Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 23
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 Propriedade Industrial. 24 Doutrina Lei Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 51 Conclusão 52 Bibliografia 53
LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. § 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. § 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo