Direito intelectual
A propriedade intelectual pode ser considerada como um grande gênero, do qual propriedade industrial e direito autoral são suas duas espécies.
O Direito de Propriedade Industrial é espécie de propriedade intelectual voltada para a utilidade das criações, no âmbito empresarial ou comercial, que se dá por meio da patente (invenções, modelos de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) ou marca (de indústria, comércio ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda) do produto. Segundo destaca BITTAR , ainda no âmbito da concorrência desleal, estão abarcados os nomes comerciais, segredos industriais e outros bens de natureza incorpórea e de uso empresarial.
Neste aspecto, se de um lado a preocupação é com a proteção dos interesses técnicos, econômicos e políticos, objetivando a expansão da economia, de outro o cuidado foi para impedir a concorrência desleal.
Por outro lado, e em contraposição ao direito industrial, o Direito Autoral é a espécie de propriedade intelectual que tutela a proteção da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas, seja na literatura, artes ou ciência.
Desta forma, a proteção pelo Direito Autoral visa a pessoa do criador.
Bibliografia http://www.infoescola.com/direito/direito-autoral-no-mundo-virtual/ http://www.inpi.gov.br/ http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20091112162454AApUxdI http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/2/25/Propriedade_Intelectual.pdf
Desenvolvimento
São duas as formas de proteção da criação intelectual em nosso ordenamento jurídico: 1) Direito Autoral (Lei nº 9.610/98) e 2) Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
( 1 ) No Direito Autoral são protegidas as obras de caráter puramente artístico, como, por exemplo, textos de obras literárias, pinturas, gravuras, esculturas, artesanato, etc. (art. 7º da Lei nº 9.610/98).
Merece proteção, também, no âmbito desse ramo do Direito, os direitos intelectuais relativos à criação e utilização de