direito intelectual
Lei 9.279/96 – Marcas e Patentes
Lei 9.456/97 – Cultivares - gênero ou espécie vegetal.
Lei 9.609/98 – Software - programa de computador
Lei 9.610/98 – Direitos Autorais
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 5º, XXIX CF
Lei 9.279/1996
Art. 83 inciso III e 1.451 do C. Civil (bem móvel, pode ser objeto de penhor)
Bens passíveis de propriedade industrial
Invenção (Patente art.8º LPI)
Modelo de utilidade (Patente art. 9º LPI)
Desenho Industrial (Registro art. 95 LPI)
Marca (Registro art. 122 LPI)
Invenção
“Produto da inteligência humana que objetiva criar bens até então desconhecidos, para aplicação industrial.”
Art. 10 e 18 da Lei 9.279/96
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,