Criação intelectual e direito
Delimitar interesses legítimos por uma perspectiva jurídica é tarefa árdua para aqueles que têm o direito além da lei. Roberto Lyra Filho em O que é direito (LYRA FILHO, 2001), alertava para o risco do aprisionamento do direito real (legítimo) à lei. A compreensão dos direitos intelectuais a partir de sua formatação legal, mas dissociada de uma análise crítica capaz de identificar suas fontes, fundamentos e princípios, resulta distorções e problemas de eficácia.
O interesse pela proteção da propriedade intelectual se tornou global em pouco mais de um século. As novas tecnologias, especialmente as que servem à disseminação da informação, aceleram o processo de uniformização legal da propriedade intelectual entre as nações. Os efeitos dicotômicos naturalmente seguiram este avanço. De um lado os defensores da ampliação do monopólio sobre os direitos intelectuais a bem do desenvolvimento econômico, de outro, os que se agarram à função social da propriedade intelectual para justificar maior restrição aos efeitos dos direitos decorrentes. Estudar propriedade intelectual, pois, exige disposição para conhecer bem mais do que o universo imediatamente legal disponível.
É certo, em meio a discursos apaixonados, que desde a revolução industrial países unionistas desenvolvidos, defensores da internacionalização dos direitos industriais por um estatuto único, imprimiram marcha a um processo de “flexibilização” da soberania por todo o mundo ocidental. O cenário econômico da época, evidenciado pelo liberalismo clássico, permitiu um equilíbrio de forças entre as nações desenvolvidas da Europa e Estados Unidos e consequente expansão econômica dos países destas regiões. Intentando alargar suas fronteiras mercantis, os países desenvolvidos (ricos e industrializados) engenharam sucessivos mecanismos de dirigismo do comércio, do trabalho e do consumo nos territórios de países subdesenvolvidos (praticamente ex-colônias). Este processo