Direito da propriedade intelectual
1. O autor é titular de direitos morais e de direitos patrimoniais sobre a obra intelectual por ele produzida.
2. Os direitos patrimoniais compreendem os poderes de usar, fruir e dispor de sua obra, bem como de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros no todo ou em parte.
3. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Salvo os de natureza personalíssima, são transmissíveis por herança nos termos da lei.
4. Já os patrimoniais são alienáveis por ele ou por seus sucessores.
5. A Lei n. 9.610/98 e o Código Penal, ao invés da expressão propriedade intelectual, preferem falar em direito autoral ou direito de autor para as obras artísticas e literárias. 6. A expressão propriedade intelectual abrange os direitos de autor e conexos e a propriedade industrial. 7. O direito autoral decorre, fundamentalmente, das obras intelectuais no campo literário e artístico. 8. O registro da obra intelectual não constitui a autoria respectiva, mas apenas presume a autoria ou titularidade originária do direito autoral.
A obra intelectual é criação intelectual, ou produção intelectual, que se materializa por qualquer forma. Tem como fonte ou origem o íntimo ou interior do criador, por ser forma de expressão particular da personalidade, ou "expressão direta do espírito pessoal do autor.
1-DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL INDUSTRIAL
INTRODUÇÃO
A tecnologia é o mais importante instrumento de desenvolvimento na economia atual.
O avanço tecnológico proporciona novos métodos de produção, aumento da produtividade, geração de riquezas e melhoria da qualidade de vida da população.
Neste sentido, o capital intelectual, representando a capacidade de inovação constante, assume cada vez mais relevância.
A propriedade industrial constitui importante instrumento de proteção à tecnologia que é desenvolvida, tanto no âmbito individual quanto no das empresas, evitando