Obra intelectual e obra intelectual na internet
7º Período de Direito
Direito Civil
Obra Intelectual e Obra Intelectual na Internet
Rio Branco-AC - Maio – 2013
1 – INTRODUÇÃO
A propriedade intelectual pode ser considerada como um gênero, que se subdivide em duas espécies: a propriedade industrial e o direito autoral.
A definição de propriedade intelectual, tal como disposta no artigo 2º, inciso VIII, da Convenção de Estocolmo de 1967, que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, abrange a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiofusão, às invenções de todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
O Direito a Propriedade Industrial está voltado para a utilidade das criações no âmbito empresarial ou comercial. Compreende o Registro de Marcas, Registro de Desenhos, Indicações Geográficas, Transferência de Tecnologias e Concessão de Patentes.
O Direito autoral protege a expressão de ideias aos trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, musica e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador (softwares), reservado para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos.
Ambas as áreas possuem legislação específica sobre o assunto.
Para a proteção da Propriedade Industrial a Lei nº 9279∕96 dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Com relação aos Direitos