Lei 8112
O Regime Jurídico (RJ) é um conjunto de normas/regas cujo objetivo é o disciplinamento dos Institutos Jurídicos (IJ).
Disposições preliminares 1. O que é servidor público? Segundo o art.2 é a pessoa legalmente investida em cargo publico. Pessoa refere-se à pessoa natural, física, legalmente investida (posse). Existem diversos conceitos para o servidor em um mesmo IJ, de forma a avaliar-se o referencial. Exemplo1. Art. 84 da lei 8666/93 que trata de Licitações e contratos. Exemplo 2. Art. 327 do Código Penal → Funcionário público é servidor que mesmo temporariamente em cargo, mandato comete crime. 2. O que é cargo público? Segundo o doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo, é a menor parcela do poder do Estado que é atribuída a um servidor publico. A doutrina é um “conjunto de estudo” de notáveis conhecedores do saber jurídico. Segundo art.3 da lei 8112/90 é um conjunto de atribuições (tarefas) e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que dever ser acometida a um servidor publico. 3. Quais as características do cargo público? 3.1 Criado e extinto por lei Art. 84 da CF/88 → presidente da republica extingue por meio de decreto o cargo vago. 3.2 É pago pelo erário (cofres públicos) 3.3 Possui denominação própria “Nome do cargo” = “Analista Judiciário” 3.4 Pode ser efetivo ou não efetivo. O Efetivo é o servidor que prestou concurso publico obrigatório. Pode ser efetivo de carreira ou efetivo isolado. O Não efetivo é o servidor que está no serviço como os cargos em comissão, ou entrou por concurso publico para “temporário”.
4.
Chefia, Direção e Assessoramento. É chamada de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou equivalente = Art. 37, V, CF/88 Cargo Comissionado ou Função Comissionada ou Cargo em Comissão ou