Lei 8112
ATUALIZAÇÃO
Atualização - 1
DA
LEI Nº 8.112,
DE
11
DE
DEZEMBRO
DE
1990
Lei n. 8.112, de 11 de Dezembro de 1990 - Comentada - Cód.: 0355
Noções de Direito da PRF - Cód.: 0673
Técnico do INSS - Cód.: 0752
Analista do INSS - Cód.: 0756
Medida Provisória Nº 431 de 14 de Maio de 2008
Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
(...)
Art. 172. A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
(...)
§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
(...)
“Art. 41. (...)
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo”. (NR)
(...)
“Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.” (NR)
“Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de