Lei 8112
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Responsabilidade civil: dano causado ao erário ou ao terceiro por dolo ou culpa;
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Responsabilidade penal: atos de contravenção ou infração penal ligados ao exercíciodas atribuições do servidor;
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Responsabilidade administrativa: condutas impróprias do servidor no desempenho desuas funções que esteja em desacordo com os princípios e regras que norteiam aadministração publica;
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Podem as penas cumular-se, pois elas são independentes entre si; porem, há hipóteseem que a decisão em uma das esferas influenciará as demais;
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Se na esfera penal o servidor for absolvido em virtude da inexistência do fato, ou se oservidor for absolvido porque o ato não foi de sua autoria, não poderá ser elesancionado administrativamente;
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Se na esfera penal o agente for condenado, a obrigação de reparar o dano civil setorna certa, fazendo coisa julgada.
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Regime Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar:
a) Advertência:
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Punição branda;
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Por escrito nos assentamentos funcionais;
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Prazo prescricional: 180 dias
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Cancelamento de registro: 3 anos;
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Procedimento necessário: sindicância;
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Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;
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Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.b) Suspensão:
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Punição branda ou rigorosa;
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Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias);
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Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias);
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Por escrito nos assentamentos funcionais;
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Prazo prescricional: 2 anos;
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Cancelamento de registro: 5 anos.
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Ob: Conversão em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aosdias em que restaria suspenso.
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Irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração.
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Este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”.
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Regra: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão.c) Demissão:
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Punição