Lei 12403 comentada
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
A primeira mudança que houve no Código de Processo Penal foi a inclusão da expressão “MEDIDAS CAUTELARES”. Antes, o Código de Processo Penal apenas falava da Prisão e da Liberdade Provisória. As “medidas cautelares” são regidas por dois princípios legais: NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. A medida cautelar deve ser necessária para: a) aplicação da lei penal (é o caso, por exemplo, do réu que ameaça fugir).
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b) para a investigação ou a instrução criminal (é o caso do réu que ameaça testemunhas, destrói provas etc.) c) para evitar a prática de infrações penais (é o caso de extrema periculosidade do agente que, em liberdade, coloca em risco a sociedade). Outrossim, como não poderia ser diferente, a medida deve ser ADEQUADA. Ou seja, a medida deve ser proporcional ã gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas