O papel do Estado
Prisão em flagrante, devera obedecer parâmetros legais para a sua real validade, o artigo 304 á propósito, assinala que apresentado o preso a autoridade competente, esta deverá ouvir o autor e colherá de logo a assinatura integrando a este copia do termo de recibo do preso, em seguida deverá se proceder a ouvir das testemunhas que acompanharem o condutor em seguida, proceder-se-á o interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo após as respectivas assinaturas. Há de se observar no particular um certo deslize técnico do legislador, ao assinalar a ouvir do interrogatório do acusado, quando na verdade só adquire essa categoria de acusado, o agente infrator já devidamente denunciado e não ou simplesmente indiciado. Cabe outra digreção para assinalar, que esse interrogatório feito na policia em decorrência do auto de prisão em flagrante, deve obedecer o regramento instituído no artigo 185 e seguintes do código de processo penal. Delegado não poderá sobre nenhuma hipótese desobedecer por exemplo a regra ou o dispositivo legal de natureza constitucional que garante ao indiciado ou ao acusado o direito de permanecer calado e obedecer rigorosamente o que preceitua o artigo 306 do diploma instrumental, ou seja, prisão de qualquer pessoa em local onde se encontre, serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do preso, isso sobre a inspiração do ordenamento constitucional mais precisamente, nos incisos 62, 55 e 56 do artigo 5° da Lei Maior, Parágrafo único.
Lavrado que seja o auto da prisão em flagrante, deve a autoridade competente comunicar ao juiz competente e ao constar, fazer uma cópia do flagrante, para o juiz examinar e constatar a sua compatibilidade perfeita com os parâmetros legais. Se o juiz detectar vicio no flagrante, ele automaticamente relaxa a prisão, antes mesmo do MP.
O artigo 306, conforme já referido, assinala que a prisão de qualquer pessoa em local onde se encontre pela