lei 12.462/11
A dita opção de contratações públicas diferenciada deve ser vista além dos preceitos apregoados pela Lei 8.666/93. Sua compreensão fica a cargo de uma ginástica de ordens analógica e evolutiva. Este exercício deriva do estudo conjugado de alguns instrumentos legais a saber: Lei nº 8.666/93 (licitações e contratos), Lei nº 10.520/02 (pregão), Lei nº 8.978/95 (concessões), Lei nº 11.079/04 (parcerias público-privadas), Decreto nº 2745 (licitação simplificada da Petrobras), e outros – referentes a acessibilidade, meio ambiente, urbanística, etc.
O primeiro embate crítico fica por conta de seu próprio surgimento. Ainda na sua tramitação legislativa o Projeto de Lei de Conversão (PVL) sofreu emendas parlamentares substanciais. Originalmente a Medida Provisória (MPV) nº 527 concentrava-se em apenas criar a Secretaria a Aviação Civil, a promover as correspondentes alterações na estrutura do Poder Executivo Federal, e a autorizar a prorrogação de contratos temporários para exercícios no controle de tráfego aéreo. Desta forma, fica claro o sentido da discórdia. O preenchimento com dispositivos alienígenas no PVL 17/2011, – mesmo que seja prática comum do legislador parlamentar brasileiro –, enseja dúvidas sobre a existência vícios de âmbito formal no processo legislativo.
A alteração da Lei Federal 12.462, com ampliação do âmbito de aplicação do RDC, assim como as declarações públicas governamentais, reforçam um suposto cenário da obsolescência da Lei Geral de Licitações e Contratações