Comentários sobre o regime diferenciado de contratação lei 12.462/11
A Lei do Regime Diferenciado de Contratação Pública – Lei 12.462/11 – é consequência da Medida Provisória nº 527/11 que surgiu da necessidade da Administração Pública instrumentalizar-se com métodos de contratação mais céleres, econômicos e eficientes visando, mais especificamente, a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, todos programados para ocorrer no Brasil, bem como obras vinculadas em aeroportos.
A criação de um diploma legal destinado especificamente a atender obras de infraestruturas, de grandioso vulto, representa a consolidação de uma política nacional – o esporte brasileiro receberá equipamentos que subsistirão aos eventos desportivos. O procedimento detalhista, moroso e minucioso inviabilizaria as contratações necessárias para esses eventos esportivos que serão realizados aqui. Precisávamos de prazos mais curtos, procedimentos mais simplificados e a efetivação de metas público-privadas.
A Lei do RDC adotou regras especiais flexibilizadoras que alteram a sistemática da Lei Nacional de Licitações (8.666/93), sendo introduzida no ordenamento jurídico de modo a ser um caminho alternativo para Administração Pública realizar contratações.
2. RDC X Lei das Licitações:
2.1. Orçamento sigiloso: Ao contrário da Lei 8.666/93, que determina a apresentação detalhada do orçamento para os interessados, no RDC somente após o encerramento da licitação que se conhecerá o preço estimado para a contratação. Na hipótese de não constar do instrumento convocatório, o orçamento adquire caráter sigiloso, ficando apenas acessível para os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, o que é considerado uma afronta direta ao princípio da publicidade, conforme aduz ADI nº: 4645.
Lei 8.666, art. 40, § 2º: Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
Lei 12.462, art. 6º: Observado