LEI 1079 CP
A Lei nº 1.079, de 1950, definiu o que são os crimes de responsabilidade, sendo dos seguintes cargos: Presidente da República; Vice-Presidente; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador Geral da República; Governadores; Secretários de estado; Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica. Na referida lei já está previsto inclusive o direito processual, ou seja, o procedimento a ser tomado quando se tem a denúncia. Esta pode ser oferecida por qualquer cidadão. Esta definição é atacada pelos doutrinadores pois, segundo Damásio de Jesus: "A expressão 'crime de responsabilidade', na legislação brasileira, apresenta um sentido equívoco, tendo em vista que se refere a crimes e a infrações político-administrativas, não sancionadas com penas de natureza criminal. Inclusive a denominação de crimes de responsabilidade aos fatos jurídicos que causam a cassação de mandato não é correta, porque se reserva a dicção "crime" aos ilícitos punidos com pena de restrição de liberdade ou multa, tais como os previsto no Código Penal Brasileiro. Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cujas sanções importam em vacância do cargo, ou seja, na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de tempo para o exercício de funções públicas.
Como ferem preceito de mais de um ramo do direito, estas infrações estão sujeitas a penalidades civis, penais e administrativas e, até mesmo, políticas. Importante lembrar que normalmente estas infrações não estão tipificadas no Código Penal e nem na Legislação Penal Especial. Desse modo, não é matéria afeta ao Direito Penal, mesmo usando alguns princípios afetos a este ramo do direito.
As infrações são tipificadas em lei federal, que deve obedecer ao princípio da legalidade penal e da anterioridade. A norma que regulamenta os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1079/50 (parcialmente recepcionada pela atual Constituição).
Crimes de Responsabilidade