Revis O Francisco
- Exigência de muitos órgãos jurisdicionais, devido: a) quantidade da população; b) extensão territorial; c) número extraordinário de lides e controvérsias;
- Impossibilidade de todos os órgãos jurisdicionais julgarem toda e qualquer controvérsia.
- Limitação do Poder Jurisdicional desses diversos órgãos dentro de critérios delineados em lei.
- Porisso limite de jurisdição.
- Conceituado como o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional.
- Delimitação do poder de julgamento: Vários planos (critérios): - natureza da lide - ratione materiae - qualidade da parte – ratione personae - território - ratione loci funções que os órgãos exercem dentro do processo.
- Pode ser: competência absoluta (interesse público): ratione materiae - (improrrogáveis). ratione personae funcional competência relativa (interesse das partes): territorial ratione loci (prorrogável).
- Prorrogação: necessária: quando ocorrer conexão ou continência – explicada mais adiante. voluntária: competência territorial não alegada no momento oportuno.
DELIMITAÇÃO DOS CRITÉRIO DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA FERNANDO CAPEZ
Competência material: ditada por três aspectos:
a) ratione materiae (CPP, art. 69, III): em razão da relação de direito – ex: Júri popular para os crimes dolosos contra a vida – art. 5º, XXXVII/CF; Justiça Eleitoral para os crimes eleitorais.
b) Ratione personae (CPP, art. 69, VII): em razão da qualidade da pessoa do réu – casos de foro especial por prerrogativa de função.
c) Ratione loci (CPP, art. 69, I e II): em razão do território, levando-se em conta o lugar da infração ou da residência ou domicílio do réu.
Competência funcional: também ditada por três aspectos:
a) fase do processo: pode haver juiz do processo, juiz da execução, juiz do sumário de culpa, etc...
b) objeto do juízo: no