Igualdade perante a lei
EQUALITY OF ALL BEFORE THE LAW
Francisco Campos
SUMARIO
Primazia da cláusula de igualdade perante a lei — Latitude do princípio
— Sua obrigatoriedade para o legislador — Subordinação do princípio de legalidade ao de constitucionalidade — A tese contrária de Anschütz; refutação de Stier-Somlo, Kaufmann, Triepel, W. Jellinek e Schimitt —
Inconsistência dos argumentos de Anschütz — Aplicação do princípio da igual ade dos direitos, coisas e fatos — Conceito de lei como disposição d de caráter geral — O “Estado de Direito” e o conceito de lei — Conceito formal de lei — Conceito de lei na Constituição brasileira de 1946 — A im os ibilidade de discriminações arbitrárias, garantia máxima da decla p s ração constitucional de direitos.
*Omissis.
A Constituição, art. 141, § 1°, dispõe:
“Todos são iguais perante a lei”.
Primazia da cláusula de igualdade perante a lei lº) A cláusula relativa à igualdade diante da lei vem em primeiro lugar, na lista dos direitos e garantias que a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Não foi por acaso ou arbitràriamente que o legislador constituinte iniciou com o direito à igualdade a enumeração dos
* Excerto de um parecer, no qual o autor sustenta a incompatibilidade dos decretos-leis ns.
6.425, de 14-4-1944, e 7.669, de 22-6-1945, com a Constituição de 1946.
rda – revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Edição Especial, p. 47-85, dez. 2013
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Revis t a d e Di r eit o A dminis t r a t iv o
direitos individuais. Dando-lhes o primeiro lugar na enumeração, quis signi ficar expressivamente, embora de maneira tácita, que o princípio de igualdade rege todos os direitos em seguida a êle enumerados. E’ como se o art. 141 da Constituição estivesse assim redigido: “A Constituição assegura com igualdade os direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes”...
Quando,