Principio Igualdade
Por Douglas Goulart
Pode-se dizer que o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, compreende verdadeiro consectário lógico da garantia do devido processo legal, estabelecido no artigo 5.º, inciso LIV da Carta de Outubro. É, portanto, cláusula pétrea (art. 60, §4.º, inciso IV, CF/88).
O texto normativo ganhou previsão expressa na Constituição com a Emenda Constitucional n.º 45/04, tendo o constituinte derivado estabelecido que as decisões judiciais devem, necessariamente, ser motivadas, sob pena de nulidade insanável. Isto se dá porque em um Estado Democrático de Direito não se pode admitir que os atos do Poder Público sejam expedidos com descaso às garantias constitucionais do indivíduo.
Observa-se que tal princípio, gerado no berço do constitucionalismo moderno, detém amplíssima aplicabilidade no universo jurídico, mas é justamente na seara penal, pela relevância e gravidade dos interesses envolvidos, que se demonstra todo o seu espectro garantista, de verdadeira proteção do cidadão contra eventuais arbítrios produzidos pelo Estado em sua concepção leviática.
É importante determinar, contudo, não ser a simples – ou simplória – motivação que há de satisfazer os fins propostos pela Carta da República.
Motivado, na concepção natural do termo, todo ato o é, pois, ainda que deveras direto, arbitrário ou determinista, sempre carregará o esboço de uma vontade dirigida e manifestável, para que possa se comunicar minimamente no plano social. Tal parece-nos ser a base do conceito de interação a que alude HABERMAS1.
Ocorre que quando se reporta ao plano jurídico, decisões judiciais stricto sensu, como a decretação de medida cautelar ou o recebimento de uma denúncia, por