Isonomia N O
Um dos princípios fundamentais à democracia, a igualdade, como assevera José Afonso da Silva, não vem sendo profundamente discutida, mormente no campo político. No entanto, não trabalharemos nessa perspectiva.
Insculpido no art. 5º da CR/88, o princípio da igualdade impõe um tratamento igualitário perante a lei, sem favorecimentos ou privilégios por quaisquer motivos. Trata-se da chamada igualdade formal. Ao lado dela, há a igualdade material, que seria a vedação de distinções atinentes a peculiaridades (por exemplo: etnia, sexo).
Dessa forma, todos merecem tratamento igual perante a lei e igualdade de condições no plano fático.
Ocorre que muitas vezes, para garantir a igualdade de condições, uma igualdade no plano fático, ôntico, torna-se necessária uma discriminação formal, legal. Como assim? Todos não são iguais perante a lei?
Sim, exatamente!! Mas nem todos são iguais no plano material. E ocorre justamente aqui a dissociação entre isonomia e igualdade. Poderíamos dizer, utilizando brocardo aristotélico, que isonomia não é apenas garantir a igualdade formal, perante a lei, mas “tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades”.
Assim, em que pese a proibição da desigualdade perante a lei, é completamente possível (e por vezes imperiosa) a desigualdade ou discriminação na lei, a fim de corrigir legalmente disparidades fáticas, para que se efetive o princípio da dignidade da pessoa humana através da isonomia.
Por exemplo: para corrigir a diferença entre um senhor de 80 anos e um jovem de 20 na fila de um banco, a lei confere ao primeiro a prerrogativa de ser atendido primeiro, mesmo que tenha chegado à fila por último. Claro que há outras hipóteses de prioridade no Estatuto do Idoso, bem como existem outros estatutos legais que, discriminando, promovem uma compensação da desigualdade material, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dentre outros.
Assim, resumindo o exposto, temos: a)