artigo 384 CLT
O Princípio da isonomia e a recepção do art. 384 da CLT - Artigo jurídico - DireitoNet
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O Princípio da isonomia e a recepção do art.
384 da CLT
A regra contida no art. 384, CLT estabelece um período mínimo obrigatório para de descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. Tal artigo faz parte do capítulo da CLT que trata especificamente da proteção do trabalho da mulher.
Por Vinícius de Freitas Escobar
O art. 5º, inciso I da CRFB dispõe sobre a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Aliás, nesse ponto, muito reconhecida é a importância da Carta de 1988, que em muito contribuiu para a disseminação do Princípio da Igualdade (ou Isonomia), não só entre homens e mulheres, como também entre todos os cidadãos, como nos aspectos relativos à cor, origem, etnia, etc.
A regra contida no art. 384, CLT estabelece um período mínimo obrigatório para de descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. Tal artigo faz parte do capítulo da CLT que trata especificamente da proteção do trabalho da mulher. No Brasil, o Decreto n. 21.417-A, de 1932, regulamentou o trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comerciais, assegurando-lhe, no art. 7º, um descanso obrigatório de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto.
Em 1989, a Lei n. 7.855 revogou, expressamente, os art. 379 e 380 da CLT, não mais persistindo restrição ao trabalho noturno da mulher, o que representou um avanço considerável na legislação sobre a matéria, pois a proibição reforçava uma divisão sexista de atividades, sem qualquer respaldo científico.
Entretanto, nem todos os obstáculos foram removidos pela referida lei, persistindo a proibição do trabalho extraordinário, salvo força maior (art. 376, CLT) e em casos excepcionais, já que o principal fundamento utilizado para justificar a limitação da jornada de trabalho da mulher