Principio da Impessoalidade
Ao abordarmos o princípio da Impessoalidade, observamos que a intenção é de satisfazer o interesse público, impedindo que o ato administrativo visse o interesse próprio ou de terceiros, obedecendo à lei.
Sendo nesse aspecto o entendimento doutrinário, segue segundo Gasparini que:
[...] este principio impõe ao poder público, que a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administradores, dirigida aos cidadãos em geral sem nenhuma discriminação de qualquer natureza. Com ele quer se quebrar o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu prestigio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação.
Por outro lado o doutrinador Wolgran Junqueira Ferreira (Comentários à Constituição de 1988, Julex, 1989, v.1, p. 452) quando afirma que:
[...] a impessoalidade, isto é, o ato administrativo, não deve ser elaborado tendo como objetivo a pessoa de alguém. Não pode ser dirigido com o intuito de beneficiar esta ou aquela pessoa, esta ou aquela empresa. Caso típico de pessoalidade que deve sofrer sanção do Direito Administrativo foi a concorrência para a construção de ferrovia norte-sul, onde já se sabia com antecedência os ganhadores das ‘concorrências públicas’ de todos os trechos,pois foi usado o critério pessoal ao invés da impessoalidade que ora a Constituição obriga” (p. 452)
. É obvio que esse principio não impede que certos atos administrativos tenham um beneficiário, como é o caso do ato de nomeação de servidor público.
José Afonso da Silva, em seu Curso de direito constitucional positivo (22.ed.,São Paulo, Malheiros, 2033,p. 647), atribui outro conteúdo a esse princípio,ao asseverar:
“O principio ou regra da impessoalidade significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário”, acrescenta o autor que, em conseqüência “ as realizações governamentais não são do funcionário ou