O princípio da impessoalidade
O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Márcia S. Rodrigues
5º SEMESTRE - Direito Manhã
O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Na época das monarquias absolutistas e nos tempos de arbitrariedade no Brasil, as ações se confundiam diretamente com o Estado, se expressando primeiramente na figura do Rei e posteriormente pelas classes dominantes.
A criação do Estado Democrático de direito demonstrada pelas necessidades sociais acabaram por enfraquecer e afastar as antigas formas de administração do Estado. A criação e separação dos poderes propiciaram melhores ferramentas de controle dos atos do poder público.
A Constituição Federal em de 1988, em seu artigo 37, determinou os princípios que devem ser seguidos pela Administração Pública que se referem à legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o princípio da impessoalidade. Este último, embora sempre discutido no Estado de Direito só foi inserido nesse instrumento denominado “Constituição Cidadã”, que tem como atributo a existência de um ideal de justiça comum, sem privilégios, com total neutralidade, visando única e exclusivamente à supremacia da coisa pública em detrimento à privada.
Esses princípios embora com definições distintas, estão interligados, tendo em vista a complexidade do funcionamento dos órgãos da Administração Pública.
Eli Lopes Meireles, afirma que o princípio da impessoalidade tem o mesmo conteúdo que o princípio da finalidade pública que deve guiar toda a atividade administrativa.
A Administração Pública tem de ter uma atuação objetiva, visando apenas os interesses públicos. Não pode o administrador público, no desempenho de suas atividades prejudicar, beneficiar ou defender qualquer interesse privado. Esse tipo de atuação é conhecido como desvio de finalidade. A neutralidade e imparcialidade repudia qualquer tipo de favorecimentos, benefícios ou privilégios de uns em detrimento a outros.
Importante ressaltar que o Administrador público atua como “presentante” da