2 Princípio da impessoalidade ou finalidade do direito administrativo
“Constituem os princípios um conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garante a validade [1]”. Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, expressando em maior ou menor escala todas as normas que compõem a seara do Direito [2].
Normalmente, os princípios não são encontráveis no Direito Positivo que, quando o faz, apenas menciona-os. Um exemplo seria do art. 37 da Constituição Federal, que traz: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
1. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Princípio da Finalidade, também conhecido como Impessoalidade, impõe ao administrador público que pratique o ato para o seu fim legal, conforme o interesse público. Pode ser conceituado como sendo a orientação obrigatória da atividade administrativa ao interesse público especificamente explícito ou implícito na lei [3].
A Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Esse desvio de conduta dos agentes governamentais constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder [4].
A Lei de Ação Popular (Lei. 4.717/65) conceitua o desvio de finalidade como sendo um fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do agente.
O princípio é referido também na Lei 9.784/99, quando traz que nos processos administrativos dever-se-á observar o critério de interpretação da norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do