Princípio da Impessoalidade
1) Do desaforamento:
Determinadas e realizadas as diligências pertinentes, o juiz lançará nos autos relatório sucinto e objetivo do processo, o declarará preparado para julgamento e determinará a sua inclusão em pauta de julgamento na reunião seguinte do júri e assim todos os que estiverem preparados até esse momento.
O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Antes do julgamento, pode ocorrer o desaforamento.
O desaforamento é a deslocação da competência, previsto exclusivamente no caso do julgamento em plenário do júri, se ocorre um dos motivos do art. 427, para outra comarca da mesma região onde não existam os motivos abaixo relacionados. O desaforamento não se aplica nem à fase de instrução preliminar nem aos procedimentos de infrações de competência do juiz singular.
Os motivos para desaforamento são: a. interesse da ordem pública, como, por exemplo, perigo de convulsão social ou risco à incolumidade dos jurados; b. dúvida quanto à imparcialidade do júri; c. risco à segurança do réu; d. se o julgamento não se realizar no prazo de 6 meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, se para a demora não concorreu o réu ou a defesa.
Os motivos devem ser graves e estar comprovados, porque a derrogação da competência deve ser excepcional. O desaforamento pode ser provocado por representação do juiz ou requerimento de qualquer das partes diretamente ao tribunal de segundo grau.
No último caso, o juiz prestará informações a respeito. Deferido o desaforamento, o tribunal indicará a comarca competente, que deverá ser comarca próxima, mas não necessariamente contígua, em que não se repitam os motivos que o provocaram na comarca de origem. Deferido o desaforamento, não haverá reaforamento, ou seja, retorno à comarca de origem, ainda que tenham cessado os motivos que determinaram a deslocação da competência. Poderá, todavia,