Equiparação salarial sucessiva
FACULDADE CENECISTA DE OSÓRIO - FACOS
CURSO DE DIREITO
GABRIEL DEBASTIANI MELLO
RESENHA CRÍTICA:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL SUCESSIVA: O ACERTO DA NOVA REDAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA N. 6 DO TST.
Osório
2014
equiparação salarial por identidade
Equiparação significa nivelar, tornar igual, logo equiparação salarial consiste na igualdade de salario. O instituto está referido no art. 461 da CLT, no qual encontram-se elencados os requisitos para que haja a aplicação de tal instituto. No entanto, é relevante ressaltar a existência de três mecanismos utilizados a fim de obter a isonomia salarial, são eles: a equiparação por analogia; por equivalência; e por identidade.
A equiparação por analogia, prevista no artigo 358 da CLT, visa proteger o trabalho realizado por pessoas naturais brasileiras em face do trabalho realizado por estrangeiro. Com exceção das condições expostos na norma, disposta em seus incisos, o trabalhador brasileiro que exerce mesma função possui direito a igualdade salarial perante o estrangeiro. A equiparação salarial por equivalência não exige que dois trabalhadores exerçam a mesma função para que haja isonomia salarial, e sim apenas função equivalente, quando tal trabalhador não possuir remuneração determinada, e os mesmos trabalharem na mesma empresa. A equiparação por identidade é a mais simples e a qual o autor dedicou-se no primeiro capítulo. Trata-se da isonomia salarial quando empregadas ocupam funções de igual valor, no mesmo local, sem distinções discriminatórias, como gênero, idade ou nacionalidade.
Acerca da equiparação salarial por identidade, pode-se identificar dois princípios do direito do trabalho que importam, o principio da proteção que constitui os mesmos, sendo eles: o principio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da imperatividade das normas trabalhistas. Os dois garantem a equiparação salarial como norma de ordem