Igualdade perante a lei penal
Igualdade “sem distinção de qualquer natureza”
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade” (Artigo 5°). Como vimos a lei deve ser uma e a mesma para todos, qualquer motivo distinto ou de certa forma vantajosa para alguém, que, não for fundado com uma razão digna do bem jurídico, será considerado uma injustiça e poderá ser opressão. Vejamos nossa realidade: 1° exemplo – se os direitos são iguais para todos, porque existem filas para idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais, como nos Bancos, por exemplo? Bom, para isso existe um fundamento com uma razão valiosa, onde não há presença de discriminação negativa, mas positiva, onde a busca pela igualdade se dá de uma forma correta, proporcionando um tratamento positivo para com idosos, gestantes e deficientes. 2° exemplo – Quando as filas no atendimento ao público são direcionadas a pessoas que possuem cheque especial ou grau de parentesco com o atendente e não possuam nenhuma das especificidades citadas no 1° exemplo, o Banco ou qualquer outra instituição estará discriminando negativamente outros clientes, sem fundação aceitável, violando as bases dos princípios constitucionais.
Igualdade “sem distinção de sexo e orientação sexual”
“Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Artigo 3°, IV). “Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil” (Artigo 7° - XXX). O sexo feminino sempre esteve inferiorizado na ordem jurídica, e só mais recentemente foi se conquistando posição de igualdade, à do sexo masculino, na vida social e jurídica. Um