Fichamento do Texto: Igualdade de todos perante a lei
Segundo a constituição nacional de 1988, o primeiro dos postulados do regime democrático a aparecer é o da igualdade. Este se encontra enunciado no caput e no inciso I do art. 5º. No corpo do artigo enuncia que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, enquanto no inciso I se estende esta igualdade entre homens e mulheres, não só aos direitos, mas igualmente aos deveres, ao especificar que (I) homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
O princípio da igualdade é assegurado porque os homens não são iguais; nem biológica, economicamente, nem sociologicamente iguais. Daí a necessidade de, e sendo desiguais, a eles seja assegurada a igualdade de oportunidade, ou seja, venham a ser tratados como se fossem iguais. Por isso, a norma antiga, fruto dos iluministas da Revolução Francesa, dizia que os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.
Indispensavelmente, o princípio da igualdade deve atingir a todos, indistintamente, naquilo em que todos são iguais. Ao mesmo tempo, reconhecer que as desigualdades existem, e, em diversas hipóteses, as mesmas conduzem à formação de subconjuntos menores, de iguais entre si.
Segundo Campos 2013: O princípio não tem, portanto, como foco de incidência um ponto preciso e definido. Ele se difunde por todo o tecido das relações humanas que possam constituir objeto de regulamentação jurídica ou sejam suscetíveis de configurar-se em conteúdo de um ato ou de um comando da autoridade pública.
Evidentemente nos termos da Constituição as limitações estabelecidas nas leis poderão temperar o exercício dessa igualdade. Como, por exemplo, no fixar requisitos de inscrição para concursos públicos de determinadas categorias (experiência anterior, habilitação profissional), não há violação do preceito igualitário, pois todos os que, em cada grupo na circunstância, preencherem os requisitos especificamente