legitimidade para reclamacao

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Blog AGU-PFN – José Faustino Macêdo @jfaustinomacedo
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Gustavo Cisneiros

De quem é a legitimidade para propor reclamação trabalhista quando o empregado morre em decorrência de acidente do trabalho?

a) Em outubro de 2010, no julgamento do RR - 19400-08.2009.5.24.0061, o TST declarou que o espólio, uma vez representado por filhos e/ou viúva do trabalhador, detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclareceu que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”. (A decisão se baseou em precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen).

Vamos reforçar o estudo?
O que se transmite com a herança é o direito de ação!
O direito de ação é um direito patrimonial!
O que se transmite com a herança, portanto, é a pretensão de indenização por dano, ou seja, o direito de pleitear, na Justiça do Trabalho, uma reparação!

Beleza?

A dor (o sofrimento, a angústia etc.) não se transmite a terceiros, pois a dor é um direito personalíssimo! Ninguém pode sentir a dor de um terceiro! Concordam?
Por esse motivo o TST anulou a decisão proferida pelo TRT da 24ª Região. A decisão anulada
“considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação”. Está errado, né pessoal?
O TST declarou que a decisão do TRT da 24ª Região violou o art. 943 do CC. E violou mesmo!
O artigo 1.784 do CC diz

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