Súmulas

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SÚMULAS - Súmula é um registro da interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. - Súmula é a síntese ou enunciado de um entendimento jurisprudencial extraída (ou extraído) de reiteradas decisões no mesmo sentido. Normalmente são numeradas. Desde a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) as súmulas podem ser classificadas em (a) vinculantes e (b) não vinculantes. Em regra não são vinculantes. Todas as súmulas editadas pelo STF até o advento da Lei 11.417/2006 não são vinculantes. Para serem vinculantes devem seguir rigorosamente o procedimento descrito nessa Lei, de 19.12.2006, que regulamentou o art. 103-A da CF (inserido na Magna Carta pela EC 45/2004). As principais questões que envolvem as súmulas vinculantes são as seguintes: (a) Somente o STF pode aprová-las; nenhum outro tribunal do país pode fazer isso. Quando aprovada uma súmula no âmbito criminal, ela passa a ser fonte formal mediata do Direito penal. (b) A súmula vinculante só pode ser emitida pelo STF; a impeditiva de recurso é qualquer súmula criada pelo STF ou STJ. Por força da Lei 11.276, de 07.02.2006, que alterou o art. 518 do CPC, não cabe apelação quando o juiz segue o entendimento de uma dessas súmulas. (c) A edição, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser fruto de atividade espontânea do próprio STF ou provocada por aqueles que contam com legitimidade para tanto (a Lei 11.417/2006 dispôs sobre o tema no seu art. 3º, conferindo ampla legitimidade para isso: Presidente da República, Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados etc.). (d) Para a edição ou revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante exige-se quorum qualificado (dois terços: leia-se: oito Ministros do STF). (e) O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a

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