SUMULAS
SÚMULA N. 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Referências:
CPC, art. 543-C.
CDC, art. 51.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.
Precedentes:
AgRg no REsp
782.895-SC
(3ª T, 19.06.2008 – DJe 1º.07.2008)
AgRg no REsp
1.006.105-RS (4ª T, 12.08.2008 – DJe 29.09.2008)
AgRg no REsp
1.028.361-RS (4ª T, 15.05.2008 – DJe 16.06.2008)
AgRg nos EREsp 801.421-RS
(2ª S, 14.03.2007 – DJ 16.04.2007)
EREsp
645.902-RS
(2ª S, 10.10.2007 – DJ 22.10.2007)
REsp
541.153-RS
(2ª S, 08.06.2005 – DJ 14.09.2005)
REsp
1.042.903-RS (3ª T, 03.06.2008 – DJe 20.06.2008)
REsp
1.061.530-RS (2ª S, 22.10.2008 – DJe 10.03.2009)
Segunda Seção, em 22.4.2009
DJe 5.5.2009, ed. 355
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 782.895-SC
(2005/0156263-9)
Relator: Ministro Sidnei Beneti
Agravante: Transportes e Distribuição de Gás Farias Ltda.
Advogado: Rogério Reis Olsen da Veiga
Agravado: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Emerson Lodetti e outro(s)
EMENTA
Recurso especial. Agravo regimental. Contrato bancário.
Disposições de ofício. Inadmissibilidade. Cobrança antecipada do
VRG. Descaracterização do contrato de arrendamento mercantil.
Inocorrência. Juros remuneratórios. Não limitação. Capitalização anual dos juros. Possibilidade. Comissão de permanência possibilidade de cobrança desde que não cumulada com os demais encargos moratórios. Taxa Referencial. Legalidade.
I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil
III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a