Sumulas
Na semana passada foram publicadas três novas súmulas do STJ: 503, 504 e 505.
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 505-STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
Preparamos alguns comentários sobre as novas súmulas para facilitar o seu entendimento e fazer com que você fixe melhor o que representa cada um dos enunciados.
Olá amigos do Dizer o Direito,
Na semana passada foram publicadas três novas súmulas do STJ: 503, 504 e 505.
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 505-STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
Preparamos alguns comentários sobre as novas súmulas para facilitar o seu entendimento e fazer com que você fixe melhor o que representa cada um dos enunciados.
Olá amigos do Dizer o Direito,
Na semana passada foram publicadas três novas súmulas do STJ: 503, 504 e 505.
Súmula 503-STJ: O prazo para