Sumulas
2. A súmula vinculante As súmulas vinculantes foram introduzidas pela EC nº 45/2004 que acresceu o art. 103-A ao texto constitucional. Ocorre, entretanto, que tal norma era de eficácia limitada, o que fez com que realmente só produzisse seus efeitos com a edição da lei nº 11.417/2006.. O modelo das atuais súmulas não pode ser o padrão para as súmulas vinculantes trazidas pela Emenda 45, porque elas são resumos do caso julgado, fornecendo pouco ou quase nada do que acontecera de fato no processo ou processos que foram objeto de análise para sumulação Para Manoel Ferreira Gonçalves Filho, “as súmulas somente caberão em matéria constitucional e não poderão ser adotadas, senão após reiteradas decisões e pelo voto de dois terços dos membros da casa (art. 103-A, caput)” (Manoel Ferreira Gonçalves Filho, 2011.p.293) Alexandre Sormani embora defenda a aplicação da súmula vinculante reconhece a manifesta incompatibilidade da mesma com o nosso sistema jurídico, aduzindo que inúmeras dificuldades surgirão, mas confiabiliza o entendimento de que as dificuldades serão superadas, vejamos:
Não é demais dizer que o efeito vinculante buscou luzes no sistema norte-americano. Lá, para a funcionalidade do sistema judicial -- que também possui salutar morosidade, as decisões da Suprema Corte Americana gozam de efeito vinculante em relação aos demais órgãos judiciais. é o chamado stare decisis. Lembrando que em um sistema em que a lei não é a única fonte