Sumula
Centro Universitário Cesmac
Maceió – Alagoas
2013
Súmula Vinculante.
Sumula é o termo utilizado por Victor Nunes Leal, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, na década de 60 do século XX, para designar os pequenos enunciados que a corte editava sobre a matéria que estava sendo corriqueiramente apresentada ao STF. O intuito das súmulas era justamente organizar o trabalho do Supremo Tribunal Federal e servir de meio de informação para os demais tribunais, juízes e advogados que agora teriam um acesso direto e sistematizado ás decisões do Supremo Tribunal Federal. foi com a introdução da emenda constitucional de numero 45 de dezembro de 2004 que conhecemos no ordenamento um instituto denominado súmula vincunlante, antes disso as sumulas eram meramente persuasiva e tinha um condão somente de mostrar como o Tribunal decidia certas questões que de maneira reinteradas eram apresentadas.
A possibilidade de edição de súmulas vinculantes configura inovação trazida pela Emenda n.º 45/2004 que acrescentou o art. 103-A à Constituição de 1988 e estabeleceu:Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
Argumentos contrários à adoção da Súmula Vinculante:
1. Francisco de Paula Sena Rebouças sustenta que, “O novo instituto colide com garantia constitucional expressa no art. 5º, XXXV: ‘A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”. Uma súmula pretoriana não pode alcançar o que a lei não alcança. [...]. Em resumo, impedir que determinada questão de direito seja livremente