Segurança do trabalho ii
Segurança do trabalho: é um conjunto de medidas de prevenção e de recursos aplicados durante o trabalho que garantem a integridade do trabalhador e a continuidade operacional, contribuindo para o crescimento da empresa. É necessário estabeleçam medidas que proporcionem mínima condição segura de trabalho para quem exerce sua função. RISCO: é a probabilidade ou chance de lesão ou morte.
PERIGO: é uma condição ou conjunto de circunstâncias que tem o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte. CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): é um principal legislativo brasileiro referente ao Direito do trabalho, direito processual do trabalho. Criado pelo Decreto-Lei 5.452 – 1º maio de 1943, sancionado por Getulio Vargas, durante o período Estado Novo. EMPREGADO: considera-se toda pessoa fisica que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Elementos conforme Bezerra: Pessoalidade, Habitualidade, Subordinação, Salário, Pessoa fisica.
PESSOA FISICA: é sempre pessoa fisica ou natural. HABITUALIADE: é um trabalhador não eventual, presta continuamente seus serviços. SUBORDINAÇÃO: é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem. SALARIO: é um trabalhador assalariado. PESSOALIDADE: é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços ao empregador. EMPREGADOR: considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Segundo Bezerra a empresa é uma atividade organizadora para a produção ou circulação de bens e serviços destinados ao mercado com objetivo de lucro.
ACIDENTE DO TRABALHO conceito legal: é o que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou ainda redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.