AULA NR10
Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983
Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004
13/10/2014
FIEC II - Seg. do Trabalho I - Profº. Rogério Barros
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NR10 - OBJETIVO E CAMPO DE
APLICAÇÃO
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 13/10/2014
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NR10 - OBJETIVO E CAMPO DE
APLICAÇÃO
Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
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NR10 –MEDIDAS DE CONTROLE
Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
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NR10 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
COLETIVA
Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a