Segurança e medicina do trabalho ii aula 1
23/7/2012
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CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Ministério do Trabalho
A Comissão Tripartite Paritária Permanente, instituída pela Portaria n.º 393, de 09 de abril de 1996, doravante denominada CTPP, tem por objetivo participar do processo de revisão ou elaboração de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho e de normas gerais relacionadas às condições de trabalho.
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DECRETO Nº 1.255, de 29 de setembro de 1994
Promulga a Convenção nº 119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963
Artigo 1
Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas, serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente Convenção.
Artigo 2
A venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição de máquinas que estiverem desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.
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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Título II – Capítulo V – Seção XI - Das máquinas e equipamentos Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
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Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for