Trabalho processo constitucional
1. A respeito da ação de reclamação constitucional:
a) As correntes doutrinárias existentes quanto à natureza jurídica da ação e qual é a adotada atualmente pelo STF: A natureza jurídica da reclamação é tema bastante controvertido. Muito é discutido na doutrina e nos tribunais sobre a natureza jurídica da reclamação, destacando-se, dentre as opiniões divergentes, quatro correntes distintas, sejam elas: (a) da reclamação como recurso latu sensu; (b) da reclamação como incidente processual; (c) da reclamação como ação autônoma de impugnação; e, por derradeiro, (d) da reclamação como direito de petição, consoante o disposto no art. 5º, inc. XXXIV da Carta Magna. Mesmo com as divergências doutrinárias a respeito do correto enquadramento jurídico do instituto, a concepção da reclamação como ação tem sido o entendimento adotado pela maior parte da doutrina, inspirada por Pontes de Miranda.
Contudo, o STF, numa decisão muito criticada, na ADI 2.212-1/CE, considerou a reclamação constitucional como manifestação do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, a, da CF. Com isso, julgou improcedente a ADI mencionada e firmou a constitucionalidade do dispositivo contido na Constituição do Ceará que previu a reclamação. Se fosse entendido que teria natureza de ação, a competência caberia tão somente à União, em virtude da sua competência privativa para legislar sobre processo (art. 22, I, CF). Na ADI 2.480-9 o STF reafirmou esse entendimento.
b) A finalidade (objetivo) da ação de reclamação e as hipóteses de cabimento:
A reclamação é um instituto que está previsto na Constituição Federal, de competência originária dos Tribunais Superiores, que tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes Tribunais. Pode-se dizer, portanto, que sua finalidade é, tão somente, fazer com que seja cumprida decisão do STF ou STF sobre determinada hipótese.
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