Trabalho de processo constitucional - súmulas vinculantes
Súmulas Vinculantes
Crítica às sumulas: O aspecto da vinculatividade de decisões advindas do Judiciário feriria um princípio basilar do constitucionalismo, que é o da divisão dos poderes ou, melhor dizendo, da divisão das formas de atuação do poder estatal. Isto porque o ato de emitir súmulas com efeito vinculante seria uma interferência do Poder Judiciário nas funções próprias do Poder Legislativo. E isso violaria profundamente a Constituição e seria, talvez, um desequilíbrio na estrutura do próprio Estado.
No entanto... O principio da separação dos poderes procura evitar a concentração dos poderes em um só órgão. Assim, não há uma separação absoluta entre as três funções estatais. Destarte, ao editar súmulas vinculantes estaria usurpando funções do Poder Legislativo pois a vinculação aos precedentes não é uma forma de ampliar os poderes dos juízes, mas ao contrário, um modo de limitá-los.
Características: Não se nega, no entanto, que a súmula vinculante tem força de lei, na medida que se revestes de suas características essenciais, sendo abstrata, impessoal e obrigatória. A súmula vinculante emoldura determinado caso concreto, mas é aplicável a todos aqueles que se enquadrem em seu enunciado. Deve ser respeitada por todos os órgãos do Poder Judiciário e da adm. Pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A, caput da CF, e art. 2º da Lei 11.417 de 2006). Assim, embora não seja lei tem força de lei, sua violação ensejando o cabimento de ação rescisória (art. 485, inc. V do CPC)
Vantagens: Pela vinculação aos precedentes é possível saber de antemão a solução que o Judiciário irá adotar para a questão posta em discussão, assegurando com isso a segurança jurídica. Tal posição coaduna com o art. 6º da CF, voltado a dar estabilidade e previsibilidade ao ordenamento jurídico.
Por esse motivo são requisitos constitucionais para a elaboração da súmula