Interpretação Constitucional
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INTRODUÇÃO A República Federativa do Brasil, consubstanciada em Estado Democrático de Direito, consagra direitos e garantias constitucionais ligados à efetivação do ideal de justiça presente em cada ser humano, entre os quais a universalização da tutela jurisdicional, a razoável duração do processo, insculpida como garantia fundamental a partir da EC 45/2004, o devido processo legal, que se desdobra no contraditório e na ampla defesa. Embora a nossa Carta Cidadã consagre os direitos e as garantias mencionados, tal fato não foi suficiente para que se efetivasse o acesso ao Judiciário, com reais soluções de conflitos em tempo hábil. Sobreveio, portanto, a reforma do Judiciário, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31.12.2004. Uma das alterações promovidas pela emenda em tela foi a instituição da súmula vinculante, com escopo de proporcionar celeridade aos feitos processuais, mitigando a malsinada morosidade processual, que tem como uma de suas principais causas o problema patente dos milhares de processos em tramitação no Poder Judiciário nacional. Do expendido, mister se faz um estudo acerca da súmula vinculante, de suas características, analisando esse importante instrumento implementado pelo Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador. 1 CONCEITO DE DIREITO SUMULAR E DE SÚMULA VINCULANTE Assim, foi conceituado, em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o denominado direito sumular: DIREITO SUMULAR – CONCEITO – O direito sumular traduz o resumo da jurisprudência sedimentada em incontáveis e uniformes decisões das Cortes Superiores do país, que visam a rapidificação de causas no Judiciário. A se dar seguimento ao inconformismo das partes, manifestado em peça recursal, em total colidência com texto de súmula do Tribunal, estar-se-ia a instaurar um regime anárquico, que afronta o princípio de uniformização das decisões. Prevalência do entendimento contido no direito sumulado, que